legislações

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 573, DE 15 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no
exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em
programas de combate à Covid-19, durante a crise causada pelo
coronavírus (SARS-CoV-2).

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa);

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 532/2018, que dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos CRFas;

Considerando o dever legal previsto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

Considerando o estado de calamidade pública nacional em virtude da pandemia provocada pelo
novo coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma solução que atenda aos inscritos; resolve:

Art. 1º Dispensar o registro secundário ao profissional em exercício em jurisdição distinta do
Conselho Regional de registro principal e ativo, que esteja atuando em programas governamentais de
combate à Covid-19 durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), por período superior a 30
(trinta) dias de trabalho.

§ 1º Fica o profissional obrigado a dar ciência e comprovar ao seu Conselho Regional sua
participação em programas governamentais de combate à Covid-19 fora de sua jurisdição de registro
principal e ativo, informando os dados da localidade onde o serviço será prestado e enviando,
preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória, findo o período de 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 2º Fica obrigado o CRFa de registro principal e ativo a encaminhar ao CRFa da jurisdição na
qual o profissional pretende atuar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória do serviço contendo os dados da localidade em que será realizado.

Art. 2º Fica o profissional sujeito à fiscalização do exercício na jurisdição em que estiver prestando o serviço em programas de combate à Covid-19.

Art. 3º As infrações cometidas pelos profissionais serão tratadas no Conselho de origem principal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
Publicado no DOU em 18/5/2020, Edição 93, Seção 1, Página 524

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