legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 631, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera, em caráter excepcional, “ad referendum” do Plenário do
Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia do COVID-19, os
processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao
registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão
de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária,
substituição e renovação da carteira profissional de identidade e
transferência de inscrição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com
o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do
Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia realizada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com gravíssimas implicações, principalmente, em
relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população
brasileira nas unidades de saúde de todo o país;

CONSIDERANDO a Portaria n°454/Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as atuais regras referentes aos serviços relacionados ao atendimento dos
profissionais no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem causar demora na sua prestação, o que dificultaria, em razão da urgência que o caso requer, a entrada e a participação de novos profissionais no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, principalmente no que se refere à presunção de boa-fé e eliminação de formalidades e exigências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, os processos
administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição,
inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e
renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, tendo em conta a situação
gerada pela pandemia do COVID-19.

Art. 2º Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a adotarem, temporariamente, os seguintes procedimentos:

I – Admitir a Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento
hábil e legal para permitir o exercício da profissão, cuja validade seja de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada;

II – Admitir a emissão de certidão de comprovação de registro de títulos de especialização
técnica de nível médio e pós-graduação, em substituição à carteira de identidade profissional, cujo prazo de
validade é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada;

III – Admitir o recebimento eletrônico de requerimentos de serviços;
IV – Admitir o recebimento eletrônico de cópia dos documentos exigidos pela Resolução Cofen nº 560/2017 para instrução, análise e decisão de requerimentos;

V – Os requerimentos poderão ser deferidos antes da apresentação dos documentos originais;
VI – No processo de análise dos requerimentos, os Conselhos Regionais de Enfermagem
deverão verificar as informações apresentadas em consultas eletrônicas disponibilizadas por sites de órgãos oficiais e listas de formandos enviadas pelas instituições de ensino;

VII – Os profissionais deverão ser convocados a apresentarem os documentos originais para
conferência e autenticação por servidor do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, após passado o período da pandemia causada pelo COVID-19, a partir de data a ser estabelecida pelo Cofen e conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais;

VIII – Após convocação oficial, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original necessária;

IX – Os Conselhos Regionais de Enfermagem, poderão, na medida da disponibilidade de
pessoal, postergar os exames dos requerimentos de inscrição remida, cancelamento, suspensão, segundo via e de renovação de inscrição para o retorno à normalidade administrativa, sem prejuízo da isenção da anuidade quando for o caso ou outros direitos do profissional previstos na legislação;

X – Os requerimentos de suspensão de inscrição e inscrição remida poderão ser realizados,
integralmente, por meio eletrônico contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem
necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas
com dados já constantes do sistema de gestão do Coren e de documentos já apresentados anteriormente;
XI – Os requerimentos de transferência de inscrição, reinscrição, inscrição secundária e
revogação de suspensão de inscrição poderão ser realizados, integralmente, por meio eletrônico, contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas junto ao Coren de origem;

XII – O envio do boleto de pagamento da anuidade, bem como a comunicação sobre
documentos pendentes ou troca de outras informações necessárias à conclusão do procedimento solicitado,
preferencialmente, devem ser realizados por correio eletrônico ou por telefone.

Art. 3º O requerimento de inscrição profissional será instruído com os seguintes documentos:
I – Cópia de diploma, certificado ou declaração de curso;
II – Cópia do comprovante de recolhimento da anuidade do exercício;
III – Cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

IV – Cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;
V – Cópia do comprovante de residência com data inferior a 6 (seis) meses ou declaração de residência assinada pelo requerente;

VI – Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 1º Quando da convocação da apresentação dos documentos originais, deverá ser apresentada
01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital, podendo esta ser de
responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem para emissão da carteira de identidade profissional.

§ 2º A anuidade de que trata o inciso II deverá ser cobrada integralmente, obedecidos os
descontos previstos no art. 5º da Resolução Cofen nº 616/2019, se a inscrição for solicitada até o dia 31 de
julho de 2020. Após esta data, a anuidade será cobrada proporcionalmente.

§ 3º A prestação de informação inverídica ou envio de documentos falsos sujeitará o profissional às sanções éticas e legais, inclusive, criminais.

§ 4º O pagamento da taxa de emissão de carteira e do serviço de inscrição de pessoa física deverá ser paga quando da convocação a que se refere o inciso VII do art. 2º desta resolução.

Art. 4º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para regularização da inscrição
definitiva sem título (entrega do diploma/certificado) de todos os profissionais cujos prazos vençam entre
março/2020 e agosto/2020.

Art. 5º Fica permitido o exercício profissional por 180 (cento e oitenta) dias, dispensando os
procedimentos de transferência, para os profissionais com inscrição ativa de Conselhos Regionais de outra
jurisdição.

Parágrafo único. Após esse prazo para continuar no exercício profissional em jurisdição distinta
daquela em que mantém sua inscrição de origem, deverá requerer, obrigatoriamente, a transferência.

Art. 6º Fica prorrogado o prazo de validade da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos
Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação no
Diário Oficial da União, ficando suspensas as disposições em contrário, especialmente as constantes no
Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem,
devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
1º Secretário Em Exercício

Publicado no DOU em 25/3/2020, Edição 58, Seção 1, Páginas 99/100

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