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INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 911, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Cronograma do Censo da Educação Superior 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso I, II e
VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, o Art. 4º e 6º do Decreto nº
6.425, de 4 de abril de 2008, o art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Portaria nº 794, de
23 de agosto de 2013, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades
do processo de realização do Censo da Educação Superior 2019, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico:
http://sistemascensosuperior.inep.gov.br/censosuperior_2019/, por todas Instituições de Educação Superior, sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequencias de formação específica:

I – período de atualização do cadastro do Pesquisador Institucional (PI) das Instituições da Educação Superior (IES):

a) Data Inicial: 02/12/2019;
b) Data Final: 31/01/2020;
c) Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional da IES;
II – abertura do Sistema do Censo da Educação Superior (Censup) na Internet para entrada de dados:

a) Data: 20/01/2020;
b) Responsável: Inep;
III – período de coleta dos dados declarados no Sistema Censup 2019, por digitação nos
formulários eletrônicos e por importação de dados pela Internet, tendo como referência o ano de 2019:

a) Data Inicial: 20/01/2020;
b) Data Final: 24/04/2020;
c) Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional da IES;
IV – período de verificação da consistência, conferência, ajustes, validação dos dados coletados e envio das justificativas de dados inconsistentes:
a) Data Inicial: 27/04/2020;
b) Data Final: 15/05/2020;
c) Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional da IES;
V – período de análise e respostas às justificativas de dados inconsistentes:
a) Data Inicial: 18/05/2020;
b) Data Final: 29/05/2020;
c) Responsável: Inep
VI – período de ajustes dos dados conforme as orientações do Inep:
a) Data Inicial: 01/06/2020;
b) Data Final: 19/06/2020;
c) Responsável: Representante legal e Pesquisador Institucional da IES
VII – período de consolidação e homologação dos dados:
a) Data Inicial: 22/06/2020;
b) Data Final: 31/07/2020;
c) Responsável: Inep;
VI – período de preparação dos dados:
a) Data Inicial: 03/08/2020;
b) Data Final: 11/09/2020;
c) Responsável: Inep;
VII – data de divulgação do Censo da Educação Superior:
a) Data: 25/09/2020;
b) Responsável: Inep.
Art. 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da

Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Art. 3º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de educação superior serão obtidos do
Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2019, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 4º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008.

Art. 5º O PI, indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante

oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo o responsável por:
I – responder os questionários eletrônicos do Sistema Censup;
II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados; e
III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da

Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no inciso I do art. 1° desta Portaria.

Art. 6º A responsabilidade pela alteração do PI, cadastrado no Sistema, é do representante legal
da IES e deverá ser informada ao Inep, a qualquer tempo, por meio de ofício contendo os seguintes dados do Pesquisador Institucional:
I – nome completo;
II – telefones de contato (celular e comercial);
III – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – endereços eletrônicos para envio de correspondência; e
V – o código e nome da IES.
§ 1º O ofício com as informações do PI deverá ser assinado pelo representante legal ou dirigente principal da IES e encaminhado ao Inep para o endereço eletrônico: censosuperior@inep.gov.br.
§ 2º Não havendo a substituição do PI, para o Censo 2019, far-se-á necessária a confirmação
e/ou a atualização, pelo próprio PI, dos dados cadastrados no sistema Censup para a sua permanência.
§ 3º O acesso do PI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.
Art. 7º Todas as pessoas que auxiliam o PI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como Auxiliares no Censup de 2019.

Parágrafo único – O PI, após ser desbloqueado deverá atualizar, no Sistema Censup, os Auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2019.

Art. 8º Para o Censo da Educação Superior, o PI e seus Auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censup.

Art. 9º No período de ajustes dos dados conforme as orientações do Inep, poderá ser realizada
verificação in loco das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas por indicador específico, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.

Art. 10. As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2019, mas que declararam
alunos cursando e/ou com matrícula trancada durante o ano de 2018, deverão entrar em contato com a
Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para
receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2019.

Art. 11. A relação das IES que não preencherem o Censo de 2019 e não apresentarem
justificativa para o não preenchimento até a data final do período de que trata o inciso IV do art. 1º, será
encaminhada para as Secretarias de Educação Superior e de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794/2013.

Art. 12. Após a divulgação do Censo da Educação Superior, as informações do Censo passam a
figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES

(DOU nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2019, Seção 1, Página 87)

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