Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quinta-feira (18/11), por 9 a 1 votos, julgar inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino superior de todo o país a concessão de descontos lineares por causa da pandemia da Covid-19. No entanto, a decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão transitada em julgado. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Dessa forma, pela decisão dos ministros, a Justiça deverá levar em consideração cada caso e avaliar a situação socioeconômica dos estudantes, assim como as perdas para a instituição com o avanço da pandemia, como por exemplo, com a saída de alunos e investimentos em tecnologia.
Entende-se por desconto linear aquele fixado pelo juiz sem levar em conta peculiaridades dos contratos e que valem para todos.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.
A segunda parte da tese trazida pela ministra relatora vinha com detalhes de como se dará a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais. Porém, essa parte da tese terá efeito obiter dictum, isto é, servirá como argumento para completar o raciocínio, mas que não desempenha papel fundamental na formação do julgado.
A discussão ocorreu em duas ADPFs: a 713 e a 706. A ADPF 713 foi proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de atos normativos que tratavam sobre o desconto de preços de mensalidades escolares do ensino superior privado por conta das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Já a ADPF 706 foi ajuizada pelos Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e discutiu apenas as decisões judiciais.
As entidades argumentaram que as decisões judiciais e leis locais chegaram a conceder descontos de até 70% no preço das mensalidades e que a imposição da dedução desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente examinado, além de violar a livre iniciativa, dificultando, assim, a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. As associações sustentam que as decisões utilizam diferentes critérios de controle de preços, com o estabelecimento de tratamentos díspares entre pessoas que estão na mesma situação, e ignoram a situação de real hipossuficiência ou não.
A ministra Rosa Weber, relatora das arguições, manteve o mesmo voto proferido em sessão virtual no mês de setembro. Na ocasião, o julgamento foi interrompido pelo pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, assim, a apreciação saiu do ambiente virtual e recomeçou em plenário físico.
Para a ministra, não são válidas as decisões judiciais fundamentadas apenas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para as partes.
“Não vejo cautela e equilíbrio na imposição de descontos lineares pelos órgãos do Poder Judiciária. Embora haja, nitidamente, a intenção de amenizar situação de econômica crise gerada pela pandemia, a presunção de perda do poder aquisitivo de alunos e responsáveis, de um lado, e de recebimento de contraprestação muito superior ao serviço prestado, do outro, demonstra a falta de real mitigação dos efeitos da crise, que pode afetar, saliento, as duas partes contratantes, à míngua de política pública de assistência a determinados setores sociais e econômicos”, escreveu a ministra.
Weber também argumentou que o próprio Conselho Nacional de Educação, no parecer CNE/CP n.º 5/2020 distingue atividades presenciais e não presenciais, e recomenda a utilização das duas alternativas durante a pandemia.
No entanto, a ministra entendeu que o pedido de impugnação da ADPF 713 de atos administrativos e normativos estava genérico e que não cabe a uma ADPF contestar projetos de lei, em respeito à atividade legislativa. “Não há controle jurisdicional preventivo”, alertou. A ministra afirmou ainda que as leis estaduais devem ser discutidas em ação direta de inconstitucionalidade, não via ADPF. Por isso, a ADPF 706 foi totalmente conhecida e a ADPF 713, parcialmente.
O ministro Nunes Marques foi o voto divergente ao entender pela improcedência das ações. O magistrado ressaltou inicialmente que ADPF não é ação de controle difuso. A parte autora tem de provar alegações com clareza, o que não ocorre no caso. Para ele, há inexistência de ofensa a preceito fundamental.
Fonte: Jota Info