As Instituições de Ensino Superior deverão informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), do Ministério da Educação, o aumento de vagas dos cursos ofertados pelas instituições que gozam de autonomia universitária, seja para os cursos presenciais, seja para os em EAD, excetuados os cursos de Direito e Medicina.
No caso dos cursos de Direito, é possível o aumento de vagas sem necessidade de solicitação prévia ao MEC, desde que a instituição preencha os critérios definidos para aferição da “alta qualificação”, como previsto no artigo 28 da Portaria Normativa n° 20/2017.
Por se tratar de atualização cadastral, o prazo para apresentação da informação é de 60 dias, contado da expedição do ato pela própria Instituição de Ensino Superior. A determinação consta de portaria publicada pelo Ministério da Educação, no dia primeiro de junho.
O sistema não deve impedir, neste primeiro momento, o registro de aumentos de vagas efetuados há mais de 60 dias, para que as Instituições possam informar o passivo dos aumentos de vagas dos seus cursos ainda não atualizados cadastro e-Mec.
Para as instituições que não gozam de autonomia universitária, e para os cursos cujo aumento de vagas, mesmo para essas instituições, seja necessária manifestação prévia do MEC, o pedido de aditamento ao ato autorizativo deve ser formalizado perante a SERES/MEC, observados os prazos previstos no calendário para ingresso de processos regulatórios.
As regras para informação do aumento de vagas, nesses casos, são aplicáveis somente para os cursos em atividade, lembrando que os cursos em extinção não podem sofrer alteração em seu quantitativo de vagas.
Além disso, o aumento de vagas precisa estar respaldado por um ato específico, expedido pelo órgão competente da IES.