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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. A decisão traz um importante alívio para o setor empresarial, que tem na modalidade uma alternativa viável para flexibilizar contratações e reduzir custos fixos; para os trabalhadores, sobretudo os informais, significa mais proteção jurídica.

O julgamento, por maioria dos votos, tem respaldo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826 5829 e 6154, apresentadas, respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). O julgamento ocorreu em dezembro de 2024.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) é parte amicus curiae na ADI 5826, sendo a única entidade que representa as Instituições de Ensino Superior (IES) particulares a entrar na causa, considerando todas as ações.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Na decisão do STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento a quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

SEGURANÇA JURÍDICA

Além disso, a decisão da Corte estabelece que a regra está de acordo com o equilíbrio entre a livre iniciativa e a proteção ao trabalhador, garantindo a quem está nessa condição o direito de prestar serviços para vários empregadores e ter maior autonomia.

O julgamento reforçou, ainda, que o período de inatividade entre uma convocação e outra não pode ser considerado tempo à disposição da empresa, o que protege os empregadores de eventuais questionamentos sobre a necessidade de remuneração contínua.

Para as empresas, a confirmação da constitucionalidade do trabalho intermitente representa um ganho significativo. Esse modelo é especialmente útil para setores que enfrentam flutuações de demanda. Com a decisão do STF, as companhias podem seguir utilizando esse tipo de contrato com segurança jurídica, sem receio de futuras contestações sobre sua validade.

Confira a íntegra da decisão aqui.

Com informações do STF

Remodal