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No dia 14 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei 13.709, também conhecida como Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD). No momento em que todos vivemos uma transição para uma sociedade digital, vimos a promulgação da LGPD como um grande avanço para a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico, tecnológico e social para o país a longo prazo.

Ainda no final de 2018, na gestão do Presidente Michel Temer, foi editada a Medida Provisória n. 869/2018, que propôs a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional com modificações e convertida na Lei n. 13.853, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro em 9 de julho de 2019. Todavia, para que a Autoridade seja efetivamente criada, ainda é necessário um decreto presidencial estabelecendo os parâmetros da sua estrutura e a indicação de 5 diretores pela Presidência da República para comporem o Conselho Diretivo da ANPD. Após sua indicação, os 5 nomes também deverão ser aprovados pelo Senado Federal antes de serem efetivamente empossados.

Cabe ressaltar que a LGPD é uma lei principiológica, com inúmeros dispositivos que merecem ser alvos de uma regulamentação ou de uma efetiva orientação pela Autoridade competente. Como o direito digital e a proteção e dados pessoais são disciplinas novas no Brasil, é de grande relevância que a elaboração dessas normas conte com ampla e irrestrita participação de todos os setores da sociedade, em especial os setores da economia brasileira que serão regulados.

Nesses termos, cumpre ressaltar que a ANPD é essencial para que haja um equilíbrio entre proteção de dados pessoais e desenvolvimento da economia digital. Sem sua criação, não existem regulações nem orientações para guiarem todas as organizações brasileiras para que avancem em um pleno trabalho de conformidade com a LGPD.

Outro pilar fundamental para a concretização do arcabouço normativo da proteção de dados pessoais e para a segurança jurídica é a Proposta de Emenda Constitucional n. 17 de 2019. A PEC 17/2019 é importante pois eleva proteção de dados pessoais a um direito e garantia Constitucional e fixa a competência privativa da União para legislar sobre o tema, assim como também estabelece que a ANPD deverá ser uma entidade independente, integrante da administração pública federal indireta e submetida a regime autárquico especial. A PEC 17/2019 teve origem no Senado Federal, já foi analisada por Comissão Especial na Câmara dos Deputados e aguarda sua votação no Plenário.

No âmbito das competências, cabe ressaltar que já há mais de uma dúzia de projetos legislativos municipais ou estaduais para a criação de Autoridades em Estados e Municípios para regular e aplicar sanções sobre a coleta e o tratamento de dados pessoais. Sem a PEC 17/2019, reinará no Brasil total insegurança jurídica afugentando investidores, aumentando ainda mais os custos de se fazer negócio no país e sobretudo dificultando o acesso por governos, empresas e cidadãos a tecnologia tão necessária para a retomada do crescimento econômico do país.

Face aos impactos da pandemia, o Senado Federal e a Presidência da República propuseram peças legislativas para trazer segurança jurídica quanto ao prazo da entrada em vigor da LGPD assim como da aplicação de suas sanções, respectivamente o Projeto de Lei 1.179 e a Medida Provisória n. 959/2020. O primeiro foi aprovado e convertido na Lei 14.010, em 10 de junho, e prorrogou para depois de 1 de agosto de 2021 a possibilidade de aplicação de sanções administrativas. Por outro lado, a MP 959/2020, que propõe a prorrogação da vigência dos demais artigos da LGPD para 3 de maio de 2021, ainda se encontra em tramitação desde 27 de abril. Esse cenário de insegurança jurídica, pode retomar a entrada em vigor da lei agora já em agosto de 2020, caso a MP 959/2020 não seja deliberada pelo Congresso Nacional até o dia 26 de agosto, quando perderá sua vigência.

Finalmente, ressalte-se que cabe a todos nós, Governo, sociedade, controladores e operadores de dados pessoais do setor privado zelar pela LGPD. Todos são responsáveis pelo exercício do direito digital de forma sustentável. Não há LGPD sem a Autoridade, a qual dará a segurança necessária sobre a aplicabilidade e construção dessa importante disciplina. O que se espera da atuação da ANPD é que regulamente a lei e promova um ambiente de diálogo e segurança, de modo a proporcionar a liberdade necessária para que a “engrenagem” do direito digital possa funcionar com fluidez. A LGPD é uma oportunidade de prestação de serviço de qualidade e geração de novos negócios. Por isso, para que se tenha a proteção da privacidade no Brasil em equilíbrio com a segurança jurídica, faz-se imprescindível também a prorrogação da entrada em vigor da LGPD. Entendemos que durante esse prazo deve ocorrer a criação da ANPD, a sua estruturação interna, os trabalhos em torno das peças regulatórias (que envolvem ampla e irrestrita consulta pública) e de orientação e educação das organizações e dos cidadãos em torno dessas regras.

Face a esse cenário e à necessária segurança jurídica para cidadãos e organizações, rogamos providências às Autoridades nos seguintes termos:

Ao Presidente Jair Bolsonaro e à Presidência da República,

A imediata criação da ANPD e a indicação de cinco nomes técnicos para a composição do Conselho Diretor da Autoridade.

Ao Presidente Rodrigo Maia e à Câmara dos Deputados,

– A imediata introdução na pauta de Votações do Plenário, da MP 959/2020, que prorroga para 3 de maio de 2021 a entrada em vigor da LPGD (Art. 4º da sua versão original).

– A imediata introdução da PEC 17/2019 na Pauta de Votações do Plenário. Ao Presidente Davi Alcolumbre e ao Senado Federal, – Votação célere da MP 959/2020 que prorroga para 3 de maio de 2021 a entrada em vigor da LPGD (Art. 4º), tão logo a mesma seja enviada para o Senado Federal.

– Atuação célere para a votação dos nomes para a criação da ANPD tão logo os mesmos sejam indicados.

– Atuação célere para a votação da PEC 17/2020, tão logo a mesma seja enviada para o Senado Federal para apreciação das alterações feitas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

 

ASSINAM:

Amcham Brasil – Câmara Americana de Comércio para o Brasil

Associação Brasileira das Agências de Comunicação – ABRACOM

Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES

Associação Brasileira das Empresas de Infraestrutura de Hospedagem na Internet – AbraHosting

Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM

Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional Expresso de Cargas – ABRAEC

Associação Brasileira das Relações Empresa Clientes – ABRAREC

Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP

Associação Brasileira de Agentes Digitais – ABRADI

Associação Brasileira de Anunciantes – ABA

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT

Associação Brasileira de Empresas de Pesquisas – ABEP

Associação Brasileira de Inteligência Artificial – ABRIA

Associação Brasileira de Internet – ABRANET

Associação Brasileira de Marketing de Dados – ABEMD

Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica – ABRAMED

Associação Brasileira de Rádio e Televisão – ABRATEL

Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE

Associação Brasileira de Telesserviços – ABT

Associação Brasileira dos Transportadores de Resíduos – ABTR

Associação Brasileira Online to Offline – ABO2O2 Associação Catarinense de Tecnologia – ACATE

Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo – AABIC

Associação das Empresas e Startups Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO-SP

Associação de Empresas de Tecnologia de Informação e Comunicação do Oeste do Paraná – IGUASSU-IT

Associação de Empresas de Serviços de Tecnologia da Informação – ASSERTI

Associação dos Profissionais de Propaganda – APP BRASIL

Associação dos Profissionais e Empresas de Tecnologia da Informação – APETI

Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP

Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD

Associação Nacional de Editores de Revistas – ANER

Associação Nacional de Jornais – ANJ

Associação Nacional dos Bureaus de Crédito – ANBC

Associação Nacional dos Bureaus de Informação – ANB

Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados Pessoais – ANPPD

BSA – The Software Alliance

Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Camara-e.Net

Câmara de Comércio Internacional – ICC

Brasil Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL

Federação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO

Nacional Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP

Federação Nacional das Agências de Propaganda – FENAPRO

Federação Nacional das Empresas de Informática – FENAINFO

Global Data Alliance

Associação Brasileira das Empresas Desenvolvedoras de Sistemas de Informação Laboratorial – LIS BRASIL

Movimento Brasil Competitivo – MBC

Polo Industrial de Software (Ribeirão Preto) – PISO

SOFTEX – Núcleo Campinas

TIC VALE – Cluster de Tecnologia da Informação – São José dos Campos

U.S. Chamber of Commerce’s Brazil U.S. Business Council (BUSBC)

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