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A 7ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal negou, nesta sexta-feira (28/2), liminar pedida pela OAB para que se paralisem o credenciamento e a autorização de cursos de Direito (pelo Ministério da Educação) na modalidade “ensino à distância”. Na decisão, a juíza Solange Salgado Silva observou que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil, requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.

A OAB ajuizou ação na 7ª Vara em novembro de 2017 para barrar a oferta de cursos de Direito que não sejam presenciais. Os dois argumentos principais são a inexistência de regulamentação específica que autorize a oferta de cursos à distância e a incompatibilidade entre as diretrizes curriculares da graduação jurídica, que tem a prática como eixo nuclear.

Em liminar, a OAB tinha como objetivo paralisar o credenciamento e autorização de cursos de Direito nessa modalidade até o final do julgamento da ação, o que não foi considerado pelo juízo, por ausência de perigo de dano de difícil reparação.

Isso porque outros cursos já autorizados pelo MEC há anos seguem em funcionamento, sendo que o órgão pode, a qualquer momento, após avaliação e devido processo administrativo, desautorizar ou descredenciar instituições de ensino à distância.

Ao decidir o pedido feito em liminar, a juíza entendeu que a educação apresenta-se como direito básico cuja eficácia deve ser possibilitada pelo Judiciário. Nesse cenário, a oferta de cursos de graduação na modalidade à distância surge como alternativa a possibilitar o acesso da população ao ensino, devidamente regulamentada para que passe pelo crivo do Ministério da Educação.

A empreitada da OAB contra o ensino de Direito à distância já havia recebido parecer negativo da consultoria Hoper, que classificou a medida como “descompromisso atroz contra as principais dimensões da evolução da educação contemporânea”. Para a consultoria, a modalidade EAD tem como objetivo melhorar a qualidade da aprendizagem, seja por meio da inovação tecnológica, ou do alinhamento com mercado de trabalho.

Referência: Revista Consultor Jurídico

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