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Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 994, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão e a renovação de adesão ao Programa Universidade para Todos – Prouni para participação no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e na Medida Provisória nº 1.075, de 6 de dezembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A adesão e a renovação de adesão das mantenedoras de Instituição de Ensino Superior – IES para oferta de bolsas de estudo do Programa Universidade para Todos – Prouni no primeiro semestre de 2022, nos termos da Medida Provisória nº 1.075, de 6 de dezembro de 2021, dar-se-á por meio do disposto nesta Portaria.

  • 1º As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.075, de 2021.
  • 2º Em razão da revogação do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021, as entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo nos termos do disposto no caput ou do § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, devendo observar o disposto no § 1º deste artigo para o fim de continuar com sua adesão válida ao Prouni.
  • 3º Em razão do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a todos os processos seletivos de que tenha participado durante a vigência do Termo de Adesão até o segundo semestre de 2021 ou expirados.
  • 4º No caso de mantenedora que possua mais de uma IES e/ou mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado Termo de Adesão específico para cada local de oferta, inclusive aqueles criados após sua adesão ao Programa, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto nesta Portaria.
  • 5º Todos os procedimentos operacionais referentes ao Prouni serão efetuados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni – Sisprouni, disponível no endereço eletrônico http://prouniportal.mec.gov.br, utilizando-se o certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
  • 6º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC dará publicidade a eventuais alterações de cronograma dos procedimentos de adesão das mantenedoras por meio de edital.

Art. 2º Para fins de adesão ao Prouni, o MEC considerará as informações constantes no Cadastro e-MEC de instituições e cursos superiores do MEC.

  • 1º É de responsabilidade de cada IES, por meio de sua respectiva mantenedora, assegurar a regularidade das informações constantes do Cadastro e-MEC e, se for caso, proceder à alteração cabível.
  • 2º O Sisprouni será atualizado com as informações constantes no Cadastro e-MEC antes do início de cada período de adesão, facultada a atualização extraordinária de ofício, a qualquer tempo, a exclusivo critério do MEC.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROUNI

Art. 3º A manifestação de interesse em aderir ou renovar a adesão ao Prouni ocorrerá no período de 9 de dezembro de 2021 até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A manifestação de interesse de que trata o caput é procedimento obrigatório para a primeira adesão ao Programa e para a renovação de Termos de Adesão, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.075, de 2021, e observado o disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º A adesão e a renovação da adesão ao Prouni ocorrerão no período de 9 de dezembro de 2021 até as 23 horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2021.

  • 1º A adesão e a renovação da adesão ao Prouni será facultada somente às mantenedoras que não possuam registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
  • 2º A renovação de adesão ao Prouni, nos termos desta Portaria, será facultada somente às mantenedoras que comprovarem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, alterada pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021.
  • 3º A vigência dos Termos de Adesão das mantenedoras de IES que aderiram ao Prouni para participar do processo seletivo do primeiro semestre de 2012 e que tiverem os seus termos expirados ou a expirar em data anterior à renovação da adesão ao Programa será prorrogada até o momento da assinatura do Termo de Renovação da Adesão para participação no processo seletivo do primeiro semestre de 2022.
  • 4º A nova adesão das IES desvinculadas por descumprimento da Lei nº 11.128, de 2005, após regular processo administrativo, nos termos do inciso III do art. 14 da Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, será facultada somente às mantenedoras que comprovem a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela SRFB.
  • 5º Para o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, a mantenedora deverá proceder ao carregamento eletrônico, no Sisprouni, em formato Portable Documento Format – PDF, da certidão de regularidade fiscal expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à dívida ativa da União, emitidos no âmbito do disposto na Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Fazenda.
  • 6º A certidão a que se refere o § 5º deverá ter validade que abranja, imprescindivelmente, a data de 30 de dezembro de 2021, nos termos do § 1º da Lei nº 11.128, de 2005, alterada pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021.
  • 7º A ausência de comprovação da regularidade fiscal da mantenedora, nos termos do § 2º e dos §§ 4º a 6º deste artigo, resultará na suspensão da participação da IES no processo seletivo do Prouni no primeiro semestre de 2022, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público, nos termos da Medida Provisória nº 1.075, de 2021.

Art. 5º Para efetuar sua adesão ou renová-la, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar:

I – pela modalidade de oferta de bolsas do Prouni de suas respectivas IES, dentre as estabelecidas pelo art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, no caso das IES com fins lucrativos e sem fins lucrativos; ou

II – pela oferta de bolsas adicionais referidas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

  • 1º É vedada a oferta de bolsas em cursos ministrados em locais de oferta fora do território nacional.
  • 2º A oferta de bolsas adicionais limita-se ao número de vagas autorizadas para cada curso e turno, subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias ofertadas.
  • 3º As bolsas adicionais ofertadas nos Termos de Adesão e Termos de Renovação de Adesão serão contabilizadas como bolsas do Prouni e não poderão ser compensadas nos períodos letivos subsequentes, nos termos da Medida Provisória nº 1.075, de 2021.

Art. 6º A retificação, pelas mantenedoras, dos Termos de Adesão e de Renovação da Adesão de que trata esta Portaria ocorrerá no período de 3 de janeiro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 7 de janeiro de 2022.

Art. 7º Somente poderão ser ofertadas bolsas adicionais nos cursos com conceito 3, 4 ou 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

  • 1º Para fins da aferição do conceito referido no caput, serão considerados:

I – o Conceito de Curso – CC;

II – o Conceito Preliminar de Curso – CPC, na hipótese de inexistência do CC; ou

III – o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, na hipótese de inexistência do CC e do CPC.

  • 2º Observada a ordem prevista no § 1º deste artigo, sempre serão considerados os conceitos publicados mais recentemente.
  • 3º O curso cujo ato regulatório mais recente seja “Autorização”, segundo o Cadastro e-MEC, poderá oferecer bolsa adicional até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou Enade e, a partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
  • 4º As bolsas adicionais eventualmente constantes nos Termos de Adesão ou Termos de Renovação de Adesão, firmados ao amparo desta Portaria e que não atendam ao disposto no caput, serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no processo seletivo.
  • 5º Na modalidade de ensino a distância – EAD, somente poderão ser ofertadas bolsas adicionais integrais, observadas demais disposições deste artigo.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERTADAS

Art. 8º Os Termos de Adesão ou de Renovação de Adesão informarão o número de bolsas a serem ofertadas para cada local de oferta, curso e turno pelas IES participantes do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005, e regulamentação em vigor.

  • 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir:

I – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

  1. a) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, por intermédio das fórmulas:

I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] – Y, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; ou

I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] – Y, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005;

  1. b) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos processos seletivos ocorridos do segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2021, por intermédio da fórmula:

I = [( X + E ) ÷ 10,7] – Y

  1. c) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou renovação de adesão referente aos processos seletivos do segundo semestre de 2021 ou primeiro semestre de 2022, por intermédio da fórmula:

I = E ÷ 10,7

II – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:

  1. a) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, por intermédio das fórmulas:

I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; ou

I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

  1. b) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos processos seletivos ocorridos do segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2021, por intermédio das fórmulas:

I = [( X + E ) ÷ 22] – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais; e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = ( B + C ) x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

  1. c) para os locais de oferta, cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou renovação de adesão referente aos processos seletivos do segundo semestre de 2021 ou primeiro semestre de 2022, por intermédio das fórmulas:

I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais; e

P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:

V = R – VI – VP

R = C x 8,5%

VI = (Z + I) x SM

VP = K x (SM ÷ 2)

  • 2º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas no § 1º deste artigo significam:

I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022;

W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao fim do primeiro semestre de 2021;

X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2021 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2021;

E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2022;

Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 4º deste artigo). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao primeiro semestre de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006;

Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e pendentes de regularização, observados os incisos I e II do § 4º deste artigo);

P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022;

V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022;

SM = semestralidade média, que equivale à mensalidade média estimada para o primeiro semestre de 2022 multiplicada por 6;

R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022;

VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 4º deste artigo) e às bolsas integrais a serem ofertadas no primeiro semestre de 2022;

VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 4º deste artigo);

A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2021;

B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2021 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2021;

C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2022; e

K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos primeiros semestres de 2005 a 2021 (apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 4º deste artigo).

  • 3º No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada local de oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, ao qual será aplicada a modalidade originalmente utilizada.
  • 4º Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022:

I – as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e

II – as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão, do Termo de Renovação da Adesão ou Termo Aditivo.

  • 5º As bolsas adicionais ofertadas nos Termos de Adesão e Termos de Renovação de Adesão não poderão ser compensadas nos períodos letivos subsequentes para fins de oferta de bolsas obrigatórias, nos termos da Medida Provisória nº 1.075, de 2021.
  • 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem ofertadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As mantenedoras que aderirem ao Prouni, bem como as que renovarem a adesão, deverão cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e Termos de Renovação de Adesão, assim como as normas que regulamentam o Programa, inclusive:

I – informar, nos seus sítios eletrônicos, e disponibilizar, em locais de grande circulação de estudantes, no âmbito da instituição:

  1. a) sua participação no Prouni; e
  2. b) o número de vagas destinadas a bolsas integrais e parciais do Prouni em todos os cursos e turnos, em cada local de oferta de cada IES;

II – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição dos candidatos aos processos seletivos do Prouni;

III – considerar, nas bolsas ofertadas por meio do processo seletivo regular do Prouni, todos os encargos educacionais praticados pela IES, inclusive a matrícula e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

IV – observar, no caso das bolsas parciais de 50% do Prouni, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como na Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, e na Portaria SESu nº 87, de 3 de abril de 2012;

V – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente realizada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, devendo informar previamente aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e aos critérios de aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares;

VI – manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo de utilização, por ocasião do término do prazo de vigência do Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do Prouni por iniciativa de qualquer das partes, respeitando as determinações contidas no § 3º do art. 5º e no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, assim como no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005;

VII – manter o coordenador do Prouni e seus representantes permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias no Sisprouni, observados os prazos constantes desta Portaria e os cronogramas divulgados em editais da SESu/MEC; e

VIII – efetuar adesão ao Sinaes, de que trata a Lei nº 10.861, de 2004, no caso das IES vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, nos termos do art. 242 da Constituição.

Art. 10. A execução dos procedimentos referidos nesta Portaria e de todos os demais procedimentos disponíveis no Sisprouni deve ser certificada digitalmente, com validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores nas esferas administrativa, civil e penal.

  • 1º É de exclusiva responsabilidade da instituição participante divulgar, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes e em sua página eletrônica na internet, o Termo de Adesão ou o Termo de Renovação da Adesão, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios, as informações referidas no art. 9º, inciso I, e o inteiro desta Portaria e da Medida Provisória nº 1.075, de 2021.
  • 2º As informações eventualmente publicadas em editais das instituições participantes e em suas páginas eletrônicas na internet deverão estar em estrita conformidade com o disposto nesta Portaria, na Medida Provisória nº 1.075, de 2021, e no Termo de Adesão ou no Termo de Renovação de Adesão.
  • 3º A mantenedora e suas respectivas IES deverão cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ou Termo de Renovação de Adesão, bem como o disposto na Lei nº 11.096, de 2005, na Lei nº 11.128, de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 2005, e nas demais normas do Programa.

Art. 11. Ficam com a vigência suspensa para o processo seletivo do primeiro semestre de 2022 os seguintes dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014:

I – § 3º do art. 7º;

II – § 2º do art. 10; e

III – § 2º do art. 15.

Art. 12. Os horários dispostos nesta Portaria obedecerão ao horário oficial de Brasília/DF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

DOU 7/12/2021, Edição 229-A, Seção 1 – Extra A, Página 1

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