A Medida Provisória (MP) nº 1.370, publicada em 19 de junho de 2026, instituiu o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED) com força de lei e criou consequências relevantes tanto para os estudantes considerados não proficientes quanto para os cursos das Instituições de Ensino Superior (IES) com desempenho insatisfatório.
O texto foi modificado e aprovado pelo Congresso Nacional em 15 de outubro de 2026, na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) e, por isso, segue para sanção ou veto do Presidente da República. O PLV aprovado não só confirmou o ENAMED como peça central do marco regulatório dos cursos de medicina, como incluiu mudanças substanciais à redação original da MP. Confira a versão final do texto.
Um ponto relevante é que a obtenção do nível proficiente no resultado final do ENAMED passa a ser requisito para o exercício da medicina. Caso o egresso não o obtenha, poderá refazer a terceira etapa tantas vezes quantas necessárias e o resultado final será recalculado; contudo, não será possível refazer as etapas intermediárias, que sempre impactarão tal resultado. E, enquanto o nível de proficiência não for atingido, poderá apenas requerer sua inscrição enquanto Egresso de Medicina (EIM), com validade restrita e finalidade técnico-científica, ficando vedada a prática de qualquer ato privativo de médico, assistência ou cuidados a pacientes, dentre outros.
Entre as principais novidades em relação ao texto da MP para as IES, destacam-se:
- Avaliação seriada em três etapas: o exame terá três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres, com resultado final para cada aluno calculado por média de desempenho acumulado, assegurada a atribuição de peso maior para a última etapa.
- Uso das notas do ENAMED pelas IES para fins de avaliação dos alunos: o PLV autoriza expressamente que os resultados obtidos pelos estudantes em quaisquer etapas do ENAMED sejam utilizados pelas IES como instrumentos integrantes de seus processos internos de avaliação acadêmica (art. 4º, § 12). Essa utilização, naturalmente, deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Medicina, o projeto pedagógico do curso (PPC) e os regulamentos institucionais;
- Desempenho no ENAMED: os critérios de aprovação, o desempenho mínimo exigido, os pesos de cada etapa e as formas de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica.
- Conceito ENAMED para o curso: a norma prevê que o conceito de curso será atribuído anualmente com base na proporção de estudantes que atingiram o nível proficiente nas edições de terceira etapa realizadas no referido ano. Assim, impede que o desempenho nas etapas iniciais possa prejudicar as IES, embora seja utilizado na composição do resultado final do ENAMED para o aluno. Por outro lado, não esclarece de que forma esse conceito de curso dialogará com aquele previsto na Lei nº 10.861/2004 (Lei do SINAES), pois tal norma apenas foi alterada para prever a substituição do ENADE pelo ENAMED, mas não para modificar a sistemática da avaliação de curso ou institucional.
- Comissão deliberativa: boa parte das funções atualmente exercidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) passa à Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, com função deliberativa e composição de dois representantes do Ministério da Educação (MEC), dois do Ministério da Saúde e quatro do Conselho Federal de Medicina (CFM), apoiada por três subcomissões técnicas.
- Transparência: o MEC divulgará anualmente os conceitos ENAMED para os cursos, em listagem que ficará pública por, no mínimo, dez anos. As próprias IES deverão divulgar tais indicadores em seus sites e materiais para candidatos os resultados das três últimas edições do exame.
- Contrapartidas ao SUS com teto: as contrapartidas pelo uso da rede pública passam a admitir diferentes naturezas (financeira, assistencial, estrutural, educacional, científica ou de desenvolvimento profissional), ampliando a possibilidade de cada Município definir aquelas que prefere receber. Em qualquer caso, ficam limitadas a 2% do faturamento líquido do curso.
Conceito insatisfatório levará à supervisão e a possíveis sanções
Na redação original da MP, o curso com avaliação não satisfatória na última etapa do ENAMED seria submetido a processo de supervisão, com aplicação das medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) e no art. 10 da Lei do SINAES).
O PLV mantém essa lógica, mas a reorganiza em torno de um novo indicador. Pelo art. 6º, cada curso de Medicina receberá um conceito anual (que chamamos de “conceito ENAMED para o curso”), calculado com base na proporção de estudantes que atingiram o nível proficiente nas edições da terceira etapa realizadas naquele ano. E, quando esse conceito for insatisfatório, haverá a instauração de processo de supervisão, sujeitando as IES à aplicação das medidas do art. 46 da LDB e do art. 10 da lei do SINAES, na forma de ato do Ministro da Educação.
Vale destacar queo art. 46 da LDB prevê que, após prazo para saneamento de deficiências, podem ser aplicadas penas como desativação de cursos e habilitações, intervenção na instituição, suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou descredenciamento. Já o art. 10 da lei do SINAES prevê a celebração de protocolo de compromisso e, em caso de descumprimento, penalidades como a suspensão temporária da abertura de processos seletivos, a cassação da autorização de funcionamento ou do reconhecimento do curso e sanções aos dirigentes.
Diferente da MP, a norma não autoriza a aplicação de medidas cautelares de forma automática. E, pela referência expressa aos dispositivos legais que determinam a instauração de protocolos de compromisso antes da aplicação de sanções, seria possível interpretar que a norma privilegiou uma abordagem mais cooperativa do que punitiva. Contudo, a julgar pela prática atual do MEC a tendência é que a autorização normativa para a instauração imediata de processo de supervisão tende a ser compreendida como uma permissão que também admite a aplicação de medidas cautelares de imediato. O regulamento sobre o tema, indicado ao fim do dispositivo, pode ser uma ótima oportunidade para dirimir esta e outras dúvidas.
Anistia
O art. 14 do PLV, que estabelece que somente os resultados das avaliações realizadas no âmbito do ENAMED a partir da nova lei serão considerados para abrir processos de supervisão e aplicar medidas cautelares. Isso afasta, em princípio, o uso dos resultados do ENAMED 2025 para esses fins, o que há de levar à imediata extinção de todos os processos de supervisão atualmente abertos e, consequentemente, das cautelares aplicadas.
Próximos passos
O texto será encaminhado ao gabinete da Presidência da República, quando então se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar ou vetar, na íntegra ou em parte, o PLV. Caso o Presidente não se manifeste até o fim de tal prazo, ocorre a sanção tácita e o PLV se converterá em lei automaticamente.
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