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Diante das transformações impostas à educação em 2020, um dos pontos de mudança foi a proposta de implementação do chamado ensino híbrido por parte das Instituições de Ensino Superior, o que modificou a lógica tradicional de aprendizagem. No entanto, mesmo com as diversas exceções legais que viabilizaram a criação de uma abordagem pedagógica qualificada como híbrida, o advogado Dyogo Patriota alerta que o termo ainda não conta com respaldo na legislação, já que somente o ensino presencial ou não presencial (a distância) são regulamentados, conforme artigo 18, do Decreto N.º 9.235/2017.

“Por isso, a depender do ato autorizativo, e com exceção feita ao ano de 2020, aparenta ser incorreto divulgar a oferta de ensino como híbrida”, alerta Patriota. Apesar da legislação não utilizar tal expressão, naquele ano os parâmetros de presencialidade e não presencialidade se tornaram mais líquidos, pois uma mesma turma pôde ter alunos presentes na instituição de ensino superior e outros assistindo a aula remotamente. Os testes e provas ocorreram da mesma forma, mas a ideia de autoinstrução (uma das características do ensino a distância) perdeu força, segundo o advogado.

“Trata-se de um mundo novo mundo no qual o que é autorizado ou não pelas regras formais ainda tem que ser eleito pelas entidades de ensino, alunos, órgãos de regulação como o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação e, por que não dizer, até mesmo pelo Congresso Nacional’, ressalta.

Mas, de fato, o hibridismo educacional é uma realidade imediata que estenderá até, no mínimo, o final do primeiro semestre deste ano. Isso porque, de acordo com o especialista, as regras editadas para 2021 não dispensam a possibilidade de suspensão da presencialidade em decorrência da pandemia da COVID-19, por declaração do gestor local de saúde ou pelo dirigente da entidade de educação. E isso pode ocorrer não só por região, mas por cidades.

“Nesses quadros pontuais, o que se ousou chamar de ensino híbrido poderá ser mantido de forma lícita. Mas, lógico, em decorrência da calamidade de saúde. Dado o fato de o ensino híbrido ter se mostrado possível de ser implementável no curto prazo, após a pandemia, as melhores práticas daquele período deverão continuar a influenciar fortemente o ensino presencial ou não presencial”, destaca Patriota.

Conceito
Para entender o conceito de ensino híbrido, Dyogo Patriota explica que é preciso considerar dois parâmetros importantes: o Direito e a realidade. De acordo com a lei, a regulamentação do ensino presencial aceita um percentual de até 20% de não presencialidade ou de educação à distância, conforme o artigo primeiro, da Portaria MEC n.º 1.134/2016. O inverso acontece no ensino não presencial ou à distância, no qual se pode incluir a presencialidade até 30%, segundo o artigo 100, da Portaria MEC n.º 23/2017. “Mas tais percentuais não são, por si só, capazes de alterar profundamente essas categorias criando algo novo ou que justifique ser classificado como ensino híbrido pelo menos na perspectiva legal expressa”.

Por outro lado, é preciso levar em consideração que o ano de 2020 quebrou os paradigmas e, a partir do fechamento das escolas e instituições de ensino superior, criou-se propriamente o ensino híbrido como uma categoria própria. Alguns indícios justificam essa forma de ensino distinta. No ensino presencial, o professor dá as aulas em sincronismo com os estudantes, o que não é prioridade na educação a distância, concebida sob a lógica da autoinstrução com o acompanhamento dos professores. Além disso, durante a pandemia foi desenvolvida uma forma de ensino não presencial, mas com simultaneidade de presença virtual de professores e alunos. Sem com contar que as exigências didáticas do ensino presencial foram respeitadas mesmo no ensino remoto.

“Correndo o risco de tentar antecipar cenários futuros, a experiência à qual milhares de escolas e instituições de ensino superior foram submetidas, além de milhões de alunos, transformará profundamente não só o ensino como também a legislação correlata”, conclui Patriota.

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