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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas, vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), são impenhoráveis. A decisão deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino que alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Anteriormente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) havia considerado que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadravam na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação.

Mas, segundo a relatora, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família. São vinculados, portanto, a um fim social.

Para ler o acórdão clique aqui: http://bit.ly/34QdrZA

Fonte: Informações do site Consultor Jurídico

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